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23/03/2018

APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza administrativa. Por seu turno, examinando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifica-se que, em relação às condenações de natureza administrativa em geral ("Ações condenatórias em geral"), são previstos vários índices de correção monetária, destacando-se a adoção do IPCA-E a partir de janeiro/2001, que está em consonância com a orientação deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no Ag 665.083-SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/10/2005. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a vigência da Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destaca-se: AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. Quanto ao período anterior à vigência do CC/2002, ou seja, até dezembro de 2002, os juros de mora equivalem a 0,5% (meio por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916). Contudo, especial atenção merece o período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009. Isso porque, nos termos do art. 406 do CC/2002, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial/STJ, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002)" (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 20/11/2008). No entanto, a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária. Por tal razão, a sua incidência, a título de juros de mora, implica seja afastada a incidência do IPCA-E (ou qualquer outro índice de correção monetária) no que se refere ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009.
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905).

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