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23/03/2018

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCREMENTO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário líquido do alimentante. De pronto, verifica-se que a temática ainda não possui um enfrentamento uniforme pelas Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, havendo julgados em ambos os sentidos. Entretanto, a verba recebida a título de participação nos lucros objetiva estimular a produtividade do empregado, visto que esse terá seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se, portanto, de rendimento decorrente da relação de emprego. A sua percepção beneficia a família, não importando que seja variável, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador e dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Inegavelmente, o auferimento da participação de lucros, embora não habitual, integra a remuneração e reflete na possibilidade de sustento familiar, não havendo falar em natureza indenizatória, até porque não visa a ressarcir o empregado de algum dano, mas se destina a incentivar a sua produtividade. Assim, não obstante o que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88, isto é, ser direito dos trabalhadores a "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração", infere-se que tal previsão dirige-se essencialmente aos aspectos trabalhistas, previdenciários e demais ônus sociais, objetivando a desoneração dos empregadores e, por conseguinte, ao seu estímulo no que concerne às suas iniciativas em benefício da evolução das relações de trabalho. Isso não impede que a participação nos lucros ou resultados seja considerada como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de alimentos, fixados sobre a "remuneração líquida", "salário líquido", "rendimentos líquidos". Dessa forma, com base em tais premissas e para fins de apuração do valor relativo aos alimentos, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente implica um acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante. Reitera-se, por oportuno, o entedimento já adotado pela Quarta Turma, quando do julgamento do REsp n. 1.332.808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/02/2015 (Informativo de Jurisprudência n. 553).
REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 06/02/2018, DJe 02/03/2018.

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