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09/02/2018

SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM DO INFANTE AO EXTERIOR. GUARDA UNILATERAL DE FILHO MENOR. PEDIDO INCIDENTAL. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA HÍBRIDA (CRIMINAL E CIVIL). JUÍZO COMPETENTE.

A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora. O propósito recursal consiste em definir a competência para julgamento de pedido incidental de suprimento judicial de autorização paterna para que o filho viaje com a genitora para o exterior e/ou guarda unilateral do filho – se da Vara da Criança e da Juventude ou da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, que já expedira medida protetiva em favor da requerente. Inicialmente, observe-se que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preceitua a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas que nela tramitam. Constata-se, a partir do referido artigo, que o legislador, ao estabelecer a competência cível da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, não especificou quais seriam as ações que deveriam ali tramitar. De modo bem abrangente, preconizou a competência desse "Juizado" para as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir, necessariamente, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A despeito da divergência doutrinária acerca da amplitude da competência cível da Vara Especializada, ressalte-se que a melhor exegese está no equilíbrio dos entendimentos contrapostos. Nesse sentido, tem-se que o propósito conferido pela Lei n. 11.340/2006 foi, justamente, o de outorgar ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a causa de pedir da correlata ação consista justamente na prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, assim, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Na hipótese dos autos, a competência para o exame da referida pretensão é da Vara Especializada, na medida em que o pedido relacionado ao interesse da criança deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência doméstica. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017.
Informativo STJ nº617

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