Translate

09/02/2018

SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. PONTO EXTRA E ALUGUEL DE EQUIPAMENTO ADICIONAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA ANATEL N. 528/2009. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.

É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL n. 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura. O ponto nodal da controvérsia consiste em definir sobre a possibilidade da cobrança de valores mensais decorrentes da instalação e utilização de equipamentos adicionais e de pontos extras em contrato de serviço de TV por assinatura, fornecido na residência ou outro local de escolha do consumidor. Inicialmente cumpre salientar que até o advento da Resolução da ANATEL n. 488, de 3/12/2007, não se vedava a cobrança de preço adicional pelos pontos extras, pois sua utilização demanda a disponibilização adicional de decodificadores pertencentes à fornecedora, em número correspondente ao de pontos extras, salvo nas hipóteses de o consumidor ter os próprios ou buscá-los perante terceiro (outro fornecedor), às suas próprias expensas. A vedação somente passou a existir a partir da entrada em vigor da Resolução n. 488 da ANATEL, alterada pela Resolução n. 528, de 17 de abril de 2009, quando a cobrança pela utilização do ponto extra foi substituída pela cobrança de aluguel do equipamento conversor/decodificador necessário ao uso de pontos, nos termos do entendimento expresso na Súmula da ANATEL n. 9, de 19 de março de 2010. Por isso mesmo, o que antes se denominava de "cobrança por ponto adicional" nada mais era, de fato, do que o que se passou a chamar, mais propriamente, de "cobrança pelo aluguel do equipamento", isto é, disponibilização do decodificador adicional. Tanto é assim que as sucessivas resoluções sobre o tema adiaram por muito tempo a aplicação das normas regentes, assegurando maior liberdade na contratação, até que encontrada uma mais clara forma de regular a prestação dos serviços de telecomunicações no regime privado, ganhando o consumidor em transparência. Nesses termos, e considerando que, nos serviços de telecomunicações prestados sob regime privado, a liberdade é a regra (Lei n. 9.472/97, art. 128, I), a imposição de qualquer restrição não prevista em lei representa interferência indevida. Ademais, caso o consumidor não pretenda pagar o aluguel pelos aparelhos disponibilizados pela própria fornecedora do serviço de TV por assinatura em razão direta dos pontos adicionais requeridos, pode optar por comprar ou alugar ou obter em comodato de terceiros os equipamentos necessários para a decodificação do sinal nos exatos termos da faculdade conferida pela normatização regente. Contudo, optando o cliente por adquirir o pacote de serviços da própria fornecedora do sinal da TV por assinatura contratada, ou seja, com a inclusão do conversor/decodificador, plenamente justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade, não havendo falar em abuso. REsp 1.449.289-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 14/11/2017, DJe 13/12/2017.
Informativo STJ nº617

Nenhum comentário:

Postar um comentário