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23/02/2018

PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO DO PARCEIRO OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSORES. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE. RETOMADA. EXERCÍCIO. HIPÓTESES LEGAIS.

O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada ao término do contrato, desde que obedeçam ao regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada. Conforme se verifica da redação do art. 23 do Decreto n. 59.566/66, o direito de retomada dos sucessores deve obedecer os preceitos estabelecidos no citado decreto, que disciplina as hipóteses de retomada em seu artigo 22, § 2º, dispondo que os direitos conferidos ao arrendatário de preferência do arrendamento, não prevalecerão se, até o prazo de 6 (seis meses) antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). Nesse contexto, o pedido de retomada deve ser manifestado até o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato. Na data do vencimento, caso requerida a retomada com fundamento em uma das hipóteses legais, o contrato será extinto, não tendo o arrendatário, direito à renovação. Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em "obediência aos preceitos deste Decreto". Além disso, no caso de alienação do imóvel rural, o Estatuto da Terra em seu artigo 92, § 5º, e o Decreto n. 59.566/1966, no artigo 15, estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Essa orientação também se aplica à hipótese de transmissão do imóvel em virtude do falecimento do outorgante. Vale destacar, no ponto, que a proteção ao trabalhador rural é o vetor interpretativo do Estatuto da Terra. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha. REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017.
Informativo STJ nº618

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