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23/02/2018

MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA.

Os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. A divergência traçada envolve a definição do percentual limite dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ declarou a impossibilidade dos referidos descontos alcançarem valores superiores a 30% dos soldos. Já o julgado paradigma indicado pela União (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015) externou entendimento de que a limitação de descontos no patamar supra não se aplica aos militares das Forças Armadas. Com efeito, os descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares não estão sujeitos à limitação de 30% prevista nos arts. 2º, § 2º e 6º, § 5º, ambos da Lei n. 10.820/2003 c/c art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Isso porque os militares estão submetidos a um regramento específico capaz de afastar a limitação contida nas Leis n. 8.112/1990 e 10.820/2003 a partir do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim dispõe: "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Essa norma específica está no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, pois assevera que os militares não podem receber quantia inferior a 30% da remuneração ou proventos. Ou seja, enquanto os descontos em folha dos servidores públicos civis não podem ultrapassar o valor de 30% da remuneração ou do provento, os descontos em folha dos servidores militares devem respeitar o limite máximo de 70% da remuneração ou do provento. Finalmente, cabe salientar que não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017.
Informativo STJ nº618

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