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06/12/2017

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo após a apresentação de contestação, quando se tratar de ação civil pública, pode o julgador determinar a emenda da petição inicial, sempre que detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido. De início, convém anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao menos quando cuida de ações individuais, diverge sobre o tema. No que concerne às ações civis públicas, estas são instrumentos processuais de ordem constitucional, dotados de natureza jurídica de ação pública de caráter civil lato sensu, estando sujeitas, enquanto tal, às garantias e pressupostos processuais inerentes a toda ação, tendo por mote a defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. De fato, a relevância social do bem envolvido, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo CPC. Neste contexto, releva-se o princípio da efetividade, previsto no art. 83, caput, da Lei n. 8.078/1990 (CDC) - inteiramente aplicável à tutela dos interesses difusos e coletivos, por expressa imposição do art. 21 da Lei n. 7.347/1985 -, que deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao CPC - desconsiderando as especificidades do micro sistema regente das ações civis -, pois aquele tem como escopo servir de instrumento para a solução de litígios de caráter individual. A espécie não revela processo diferenciado, mas, em verdade, é expressão de um conjunto de princípios que devem necessariamente ser adaptados, a partir do processo civil comum, para viabilizar a defesa de interesses que extrapolam os simplesmente individuais. Nessa linha de raciocínio, devem ser interpretadas as disposições do código processual acerca da petição inicial e das hipóteses de extinção por inépcia da peça vestibular. Aliás, sobre tais institutos, interessa mencionar que o Novo Código de Processo Civil traz regulamentação atinente à petição inicial, seus requisitos e a sistemática de seu recebimento, muito próximas ao que antes previsto pelo diploma processual de 1973. Desse modo, em consonância com a Lei n. 13.105/2015, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", assim como ocorria no CPC de 1973 (art. 284) deverá intimar o autor para que emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme previsão do art. 321, mas, agora, num prazo maior, 15 dias - o que sinaliza verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais.
REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017.

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