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22/11/2017

PAGAMENTO DE DIÁRIAS. MAGISTRADOS FEDERAIS CONVOCADOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS. ARTS. 65, IV, DA LOMAN; 58 E 59 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA. DIAS DE EFETIVO AFASTAMENTO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO CJF N. 51/2009. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS. ILEGALIDADE.

É ilegal a limitação de duas diárias e meia semanais, à luz do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009, quando o deslocamento de juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais for superior a esse lapso. Pautou-se a controvérsia em saber qual a melhor interpretação do disposto no art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009, o qual restringe o pagamento de 2,5 diárias semanais ao juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais. Em primeiro lugar, consigna-se que, à míngua de regulamentação legal específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, as diárias pagas a magistrados são regidas, no que concerne aos seus limites, pela Lei n. 8.112/1990. Do exame dos limites postos pela legislação pátria, pode-se delimitar o seguinte: a) as diárias são um direito assegurado aos magistrados, conforme previsto na LOMAN; b) a sua concessão deve observar os critérios de afastamento da sede funcional e estar o magistrado a serviço do Poder Judiciário; c) o seu cálculo, conforme os estritos limites do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112/1990, deve considerar o "dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias". Por sua vez, ao tratar do tema, o art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009 estabelece que, durante o período de convocação de juízes federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, o magistrado fará jus ao pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de duas diárias e meia por semana, destinada a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Ocorre que, nada impede de o poder público, diante de eventuais restrições orçamentárias, limitar o valor global a ser gasto com o pagamento de diárias durante determinado exercício fiscal. Trata-se de política natural cometida ao administrador. O que lhe é vedado é pretender que o servidor ou juiz arque com custos que são despendidos em razão de deslocamentos efetivados a serviço da administração pública. Desse modo, não se pode interpretar a norma para convocar o magistrado e este se deslocar em lapso superior (consideradas as datas de saída e de retorno à sua sede funcional), mas, ainda assim, limitar o pagamento ao teto de 2,5 (duas e meia) diárias semanais. Nesse aspecto, a interpretação viola frontalmente o disposto na lei de regência, porquanto comete ao magistrado a assunção de gastos – alimentação e hospedagem, especialmente –, os quais são feitos por força de deslocamento a serviço do Poder Judiciário. REsp 1.536.434-SC, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017

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