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22/11/2017

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO EXECUTIVO POR QUANTIA CERTA. COISA PERSEGUIDA ENTREGUE COM ATRASO. POSSIBILIDADE.

É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. Na origem, trata-se de execução movida por cooperativa agroindustrial com base em cédula de produto rural, em que os executados se comprometeram à entrega de coisa incerta. Ante o atraso no cumprimento da obrigação, discute-se a possibilidade de se converter o procedimento para execução por quantia certa. Com efeito, o art. 627 do CPC/73 já autorizava a referida conversão para as hipóteses de frustração do meio executório, ou seja, nas situações específicas em que: (a) não encontrada a coisa perseguida; (b) não entregue; (c) deteriorada a coisa; e (d) não reclamada de terceiro adquirente. Na hipótese em que se busca obrigação subsidiária consistente nos frutos e ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora, deve-se fazer uma análise da compatibilidade do título (CPR) com o rito (execução para entrega de coisa e de quantia certa). Nesse sentido, extrai-se da leitura da segunda parte do art. 624 do CPC/73 – agora com nova redação ampliada do art. 807 do CPC/15 – combinado com o art. 389 do CC/02, que, mesmo satisfeita a obrigação de entregar a coisa, se "prosseguirá a execução" para o pagamento de frutos e/ou ressarcimento de prejuízos. Dessa forma, embora não contido no título, decorre da lei a certeza do direito perseguido, sem a necessidade de um novo processo cognitivo para se declarar a obrigação que o ordenamento jurídico já estabeleceu. Ressalta-se, por fim, que o citado ressarcimento dos prejuízos depende de liquidação incidental no próprio feito executivo convertido, sendo a prévia apuração do quantum realizada por estimativa do credor ou por arbitramento. REsp 1.507.339-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017

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