Translate

22/11/2017

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. CPC/73. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. Inicialmente, cumpre salientar que embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar. Apesar da distinção havida entre as verbas, esta Corte Superior, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do art. 649 do CPC/73, para englobar não somente as prestações alimentícias stricto senso, como também os honorários advocatícios. Ocorre que no caso dos autos, a hipótese não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que tem regramento próprio. De acordo com o art. 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei n. 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes, mais especificamente em casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo. Nessa linha de entendimento, tem-se admitido a penhora de saldo do FGTS para pagamento de prestação alimentícia stricto senso, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco, diante da possibilidade de sua prisão, assim como de seus dependentes. Destaca-se, porém, que a penhora de verbas do FGTS é medida extrema, que só se justifica para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender as necessidades imediatas de sua prole. Dessa forma, não se justifica a liberação de valores do fundo de garantia fora das hipóteses legais para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais.  REsp 1.619.868-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017

Nenhum comentário:

Postar um comentário