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08/11/2017

EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL DO PATRIMÔNIO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO.

Em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas. O propósito recursal consiste em definir se é possível a presunção de solidariedade passiva entre titulares de conta-corrente conjunta perante terceiros, à luz dos arts. 264 e 265 do CC/02. Além disso, investiga-se o que acontece quando o titular não comprova os valores que integram o patrimônio de cada correntista. Para tanto, faz-se necessária a análise do contrato de conta-corrente, uma espécie contratual do ramo do Direito Bancário, o qual regula as operações de banco e as atividades daqueles que as praticam em caráter profissional, isto é, pelas instituições financeiras. Nessa senda, importa destacar a existência de duas espécies de conta-corrente bancária: a individual ou unipessoal e a coletiva ou conjunta. Esta última, por sua vez, classifica-se em fracionária ou solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. No que tange à conta conjunta solidária - objeto da discussão -, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco. Aliás, sobre o ponto, a doutrina e a jurisprudência desta Corte convergem para o entendimento de que, nessa modalidade contratual, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta-corrente, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros. Com efeito, a solidariedade inerente à conta-corrente conjunta atua para garantir a movimentação da integralidade dos fundos disponíveis em conta bancária conjunta, e não para gerar obrigações solidárias passivas dos correntistas em face de terceiros. Salienta-se, porém, que, por força do disposto no art. 265 do CC/2002 e considerando que o contrato de conta-corrente é atípico (sem disposição em lei), a solidariedade na conta-corrente conjunta deve ser expressamente convencionada entre todas as partes. Diante dessas considerações, aos titulares da referida modalidade contratual é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Logo, diante da ausência de comprovação de que a totalidade dos valores contidos na conta fossem de propriedade de um dos correntistas, a constrição não pode atingir a integralidade desse montante, mas somente a metade pertencente ao executado. REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017

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