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27/10/2017

SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFORMAÇÃO DE CONTROLADA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. OFERTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO A FECHAMENTO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DA LEI DAS S/A POR ANALOGIA. DESCABIMENTO.

Não configura o fechamento em branco ou indireto de capital a hipótese de incorporação de ações de sociedade controlada para fins de transformação em subsidiária integral (art. 252 da Lei das S/A), realizada entre sociedades de capital aberto, desde que se mantenha a liquidez e a possibilidade de os acionistas alienarem as suas ações. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de a companhia controladora realizar oferta pública de aquisição de ações em favor dos acionistas preferenciais de companhia que teve suas ações incorporadas para fins de transformação em subsidiária integral. O fechamento de sociedade aberta consiste no cancelamento do registro, ou registros de negociação das ações e valores mobiliários emitidos pela companhia, e envolve procedimentos, estabelecidos na lei e em regulamentos, com o objetivo de zelar pelos interesses dos minoritários. A lei estabelece como condição para o fechamento da companhia a absorção das ações em circulação no mercado pelo acionista controlador. Para tanto, o controlador possui a obrigação de formular oferta pública de aquisição de todas as ações (ordinárias e preferenciais) por preço justo, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.404/1976. Por outra via, tem-se por incorporação, segundo a doutrina mais especializada, a operação pela qual uma sociedade anônima se torna subsidiária integral de outra. Viabiliza-se pelo aumento do capital social da incorporadora, com emissão de novas ações, que serão subscritas em nome dos acionistas da futura subsidiária (a sociedade cujas ações são incorporadas), ao mesmo tempo em que se transfere à titularidade da primeira toda a participação societária representativa do capital social desta última. Cumpre salientar que, nos moldes do art. 252 da Lei das S/A, a incorporação pode ser deliberada pelo controlador que detenha mais da metade das ações com direito a voto, restando aos minoritários dissidentes tão somente a opção pelo direito de retirada, que nem sempre é vantajosa, pois o reembolso da ação é calculado, em regra, pelo valor patrimonial da ação (cf. art. 45 da Lei n. 6.404/1976). Portanto, a incorporação de ações difere da incorporação de uma sociedade por outra, pois, no primeiro caso, a sociedade incorporada continua existindo, na condição de subsidiária integral, ao passo que, no segundo, a sociedade incorporada é simplesmente extinta. Pode-se dizer, assim, que, na incorporação de ações, o controlador toma a posição do acionista minoritário na sociedade incorporada (o que no direito estadunidense é chamado 'squeeze out'), retribuindo-o com ações da sociedade incorporadora, haja ou não interesse deste nessa substituição de ações. Uma vez alçado à condição de único acionista, o controlador ficaria livre das normas que protegiam os minoritários (uma companhia de único acionista não tem minoritário), podendo tomar deliberações que antes não seriam tão fáceis de serem aprovadas e implementadas. Para evitar fraude à lei (o chamado "fechamento branco"), sempre que o controlador adquirir, direta ou indiretamente, ações no mercado que acabem pondo em risco a liquidez desse valor mobiliário, será também exigível a realização de oferta pública para aquisição das ações que remanesceram em circulação. Tratando-se, no caso dos autos, de companhias de capital aberto, com ações plenas de liquidez, não havendo a retirada dos acionistas da possiblidade de alienar suas ações no mercado de capitais, não há que se aplicar por analogia a norma prevista no art. 4, § 4º da Lei de S/A. 


REsp 1.642.327-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017

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