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25/10/2017

COLABORAÇÃO PREMIADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO FORO PREVALENTE. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.

Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca da conveniência do desmembramento do processo. A segunda insurgência devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir se o juiz responsável pela homologação do acordo de colaboração premiada, que envolva autoridade com prerrogativa de foro, possui competência para decidir sobre o processamento de fatos atribuídos ao delator, com probabilidade de serem conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade. Sobre o ponto, ressalte-se que, sendo obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que relacionem a conduta de pessoa que detenha foro de prorrogativa de função ao crime inicialmente imputado a outras pessoas, os autos em conjunto devem ser encaminhados ao juízo prevalente para que se decida sobre a existência de conexão ou continência entre os crimes e para que se delibere sobre a conveniência do desmembramento do processo. Com efeito, é o juízo prevalente, definido segundo a regra do art. 78, III, do CPP, quem deve resolver sobre a conexão e continência e sobre a separação dos processos. Aliás, a jurisprudência do STF consigna que "não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro – em razão das funções em que se encontravam investidos –, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha" (STF, AP 871 QO, Segunda Turma, DJe 29/10/2014). Sendo assim, a existência da probabilidade de condutas atribuíveis a autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte estarem envolvidas com os fatos inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição acarreta a modificação da competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar a examinar sua efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar a respeito da existência de conexão ou continência, bem como sobre eventual conveniência do desmembramento do processo. Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017.

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