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27/10/2017

ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA

Não é válido o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto n. 7.860/2012 que estabelece a intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária. Cinge-se a questão à possibilidade de intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária. Insta salientar, de início, que o exercício do trabalho de praticagem é regulamentado pela Lei n. 9.537/1997, que, em seu art. 3º, outorga à autoridade marítima a sua implantação e execução, com vista a assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e nas hidrovias, justificando, dessa forma, a intervenção estatal em todas as atividades que digam respeito à navegação. Denota-se, da leitura dos artigos 4º, 12, 13 e 14 da citada legislação, que o serviço tem natureza privada, confiada a particular (práticos) que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação, e entregue à livre iniciativa e concorrência. A respeito da atribuição que se pode conferir à autoridade marítima, para elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço, foi editado o Decreto n. 2.596/1998, que trata sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e regulamenta a questão dos preços dos serviços de praticagem, dispondo em seu art. 6º que os valores devem ser livremente negociados entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada um deles separadamente. Não obstante a livre concorrência para a formação dos preços dos serviços, bem como o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que ameaçada a continuidade do serviço - tema disciplinado pela lei citada alhures e ratificado pela primeira regulamentação -, editou-se, em 6 de dezembro de 2012, o Decreto n. 7.860, por meio do qual foi estabelecida nova hipótese de intervenção tarifária da autoridade pública, agora de forma permanente e ordinária. Para solucionar a existente antinomia entre os dois decretos regulamentares, frise-se que a Lei n. 9.537/1997 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço, não se afigurando o imperativo que conduza à ideia da obrigatoriedade do tabelamento dos referidos preços nem que possa fazê-lo em caráter permanente, a partir do juízo discricionário do administrador público. Outrossim, em consonância com os ditames constitucionais estabelecidos nos arts. 170 e 174 da Carta Magna, a intervenção do Estado na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da República. Dessa forma, é inconcebível a intervenção do Estado no controle de preços de forma permanente, como política pública ordinária, em atividade manifestamente entregue à livre iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial. 


REsp 1.662.196-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017


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