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30/08/2017

REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO PARA VALOR ILÍQUIDO. DESCABIMENTO. SUBTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRARIEDADE AO INTERESSE DO MENOR ALIMENTANTE.

Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo. A questão posta nos autos discute o cabimento da revisão da obrigação de alimentos estabelecidos em valor fixo para uma quantia ilíquida. Inicialmente, verifica-se que a vedação à sentença ilíquida prevista no art. 459 do CPC/1973 atende aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que permite à parte vencedora da demanda que busque desde logo satisfação de seu direito, sem as delongas do procedimento de liquidação de sentença. O novo Código de Processo Civil deu realce ainda maior a essa norma, ao estabelecer a obrigação de que o juiz deve proferir sentença líquida ainda que o pedido seja genérico, conforme se verifica no art. 491. É de se observar que, no âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando. Não é por outra razão que a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968) determina ao juiz que fixe desde o limiar do processo os alimentos provisórios. No caso dos autos, a despeito de os alimentos haverem sido estabelecidos em valor líquido, no curso de demanda revisional o Tribunal de origem deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para estabelecer um valor ilíquido de pensão alimentícia, correspondente a 30% dos rendimentos que viessem a ser comprovados no curso do processo. Tal provimento dá ensejo à nulidade da decisão, uma vez que, além de contrariar a aludida regra processual acerca da liquidez das sentenças, atenta contra o interesse do menor alimentando, pois a pensão alimentícia foi alterada de um valor fixo, passível de imediata execução, para um valor ilíquido, a ser determinado no curso da demanda revisional, impedindo a imediata execução. REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

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