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30/08/2017

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. CONTRATO DE TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES.

Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. A segunda questão em debate se limita a definir se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência complementar, é possível, apesar do reconhecimento de vício em cláusula contratual, manter-se a higidez do negócio jurídico e todas as vantagens auferidas pelo transator. Inicialmente, cabe destacar que o Código Civil de 2002 incluiu a transação no título das “várias espécies de contratos”. Aliás, a doutrina especializada e os precedentes desta Corte destacam que na modalidade contratual da transação – que se caracteriza pela consensualidade, bilateralidade, onerosidade, indivisibilidade e formalidade –, há reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pelo instituto. (REsp 1.219.347-SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/12/2014). Na hipótese, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC/2002, tendo-se nula qualquer das suas cláusulas, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para o reconhecimento do vício, nula será esta – o que implicaria o retorno ao status quo ante. Com efeito, não se mostra razoável a pretensão de anulação apenas da cláusula mediante a qual os autores fizeram concessões de vantagens, sob pena de flagrante lesão à própria comutatividade da avença e caracterização de comportamento contraditório com a tutela da confiança. Por fim, ressalta-se que a matéria objeto de debate já se encontra pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que o enunciado sumular n. 289 “aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma entidade”. REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 1/8/2017. (Tema 943)
Informativo STJ nº608

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