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30/08/2017

FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES. CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA.

A empresa de factoring, que figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem a revisão das condições contratuais. A principal questão controvertida consiste em saber se, em contrato de compra e venda de bem em prestações, com expressa referência sobre a cessão dos correspondentes direitos e obrigações a terceiro, pode ser ajuizada ação revisional diretamente contra a cessionária (empresa de factoring). No primeiro grau de jurisdição, o juiz desqualificou o contrato de factoring, afirmando que a operação caracterizava, em verdade, típico contrato de mútuo, estabelecido diretamente entre as partes do processo. A Corte local, por sua vez, reconheceu a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato, inclusive o domínio reservado, em favor da “faturizadora”, pactuada no corpo do mesmo instrumento contratual em que avençada a compra e venda do bem. Diante do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma prevista pelo art. 47 do CPC/1973. Com efeito, a empresa cedente não mais se encontra em qualquer dos polos da relação jurídica obrigacional, à vista da transmissão operada, com a inequívoca ciência do devedor, que pode opor diretamente ao cessionário as exceções que lhe competirem (CC/2002, art. 294), inclusive as de natureza pessoal. REsp 1.343.313-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, por maioria, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.

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