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04/02/2017

LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.


Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico. O objeto da controvérsia, entre outros, foi a possibilidade de manutenção da prisão preventiva de agente que tem sua atuação em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro, quando a referida organização se encontra desmantelada em face da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico. Não parece que exista fundamento suficiente para justificar a prisão de quem atuava apenas na lavagem de dinheiro, não tendo nenhuma atuação direta no tráfico de drogas propriamente dito. Ademais, diante do fato de os integrantes da organização criminosa responsáveis diretamente pelo tráfico encontrarem-se presos, o que implica a impossibilidade de a organização continuar a atuar, parece possível, sim, a aplicação, no caso do paciente, de outras cautelas que não a prisão. 
HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 1/12/2016, DJe 14/12/2016.

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