Translate

01/07/2016

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR MILITAR DA ATIVA.



Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar. A CF preceitua no art. 124 que "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". Os arts. 9º e 10 do CPM são normas de interpretação de quais são exatamente os crimes militares. Quanto ao inciso II do art. 9º, são crimes militares os "previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: [...] e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra patrimônio sob administração militar, ou a ordem administrativa militar". O crime licitatório, no caso, não está previsto no CPM e, embora supostamente praticado por militar da ativa contra a administração militar, não encontra respaldo jurídico no Código Penal Militar para se atribuir a competência à Justiça Castrense, uma vez que o art. 9º, II, e, do CPM exige que o crime esteja expressamente previsto nesse código. Desse modo, para configurar crime militar com base no art. 9º, I e II, necessariamente o delito deve constar do rol de crimes previstos expressamente no CPM, sob pena de não ser considerado crime militar e, por sua vez, ser afastada a competência da justiça especializada. Interpretar de forma diversa é ampliar os crimes militares quando o legislador expressamente inseriu nos incisos I e II que crime militar é aquele expresso no Código Penal Militar. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016, DJe 1/7/2016.

Informativo STJ nº586
DESATUALIZADO.Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum.
Depois da Lei nº 13.491/2017: Justiça Militar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário