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13/05/2016

DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO ADOTADA POR JÚRI EM FAVOR DE CORRÉU.



Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de "racha", a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões. Em primeiro lugar, quanto à impossibilidade de se estender a corréu decisão proferida em sede que não seja recursal, tal questão foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 101.118-MS (Segunda Turma, DJe 26/8/2010), segundo o qual o art. 580 do CPP tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Com efeito, essa é a interpretação mais coerente com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja extensão se pretende não ser proferida em recurso não inibe que ela seja estendida a corréu. Do contrário, estaremos permitindo que corréus em situação idêntica venham a ser julgados de forma diferente, o que não condiz com a garantia da equidade. Ademais, é indiferente o fato de não estarmos diante de decisão conflitante proferida por um mesmo júri, até porque, quando a lei determina estender uma decisão proferida em favor de um corréu para outro corréu, a ideia é de que eles não tenham sido submetidos a uma única decisão, a uma decisão simultânea. Nesse contexto, não se vê como permitir que um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados (não é hipótese de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta). Acrescente-se que não se vê aqui eventual usurpação da competência do Tribunal do Júri, considerando-se que a decisão que se pretende estender ao paciente foi proferida por um Tribunal leigo. RHC 67.383-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.

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