Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação
fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente. Isso porque, de acordo com entendimento doutrinário e
nos termos do HC 15.481 (Quinta Turma, DJ 10/9/2001), "preso o réu durante o prazo do edital, deverá ser
intimado pessoalmente do r. decreto condenatório, na forma do art. 392, inciso I, CPP, restando prejudicada a
intimação editalícia". RHC 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016.
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