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13/05/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A MORTE DO INTERDITANDO E A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR ELE.



A morte do interditando no curso de ação de interdição não implica, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito da ação de prestação de contas por ele ajuizada mediante seu curador provisório, tendo o espólio legitimidade para prosseguir com a ação de prestação de contas. O poder de representação do curador decorre da falta de capacidade postulatória do curatelado, e não da falta de sua capacidade de direito, que são coisas distintas. A restrição imposta à capacidade de exercício tem por escopo a proteção da pessoa, não sua discriminação ou estigma, de sorte que, ainda que a pessoa seja representada ou assistida, conforme sua incapacidade - total ou relativa -, o direito é do curatelado ou tutelado, e não de seu representante ou assistente, respectivamente. É certo que a morte do interditando no curso da ação de interdição acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. Isso não quer dizer, contudo, que a ação de prestação de contas ajuizada pelo interditando mediante representação do curador provisório perca objeto e deva ser extinta sem resolução de mérito. Assim, a extinção da ação de interdição em nada prejudica o curso da ação de prestação de contas, pois o direito titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser do seu espólio. Ademais, conquanto a ação de prestação de contas seja também uma demanda de natureza personalíssima, apenas o é em relação à parte requerida. Portanto, correto o entendimento de ser válida a substituição processual no polo ativo da ação de prestação de contas pelo espólio do interditando, a teor do art. 43 do CPC/1973, inexistindo, nessa medida, ofensa ao art. 267, IV e IX, do referido diploma legal. REsp 1.444.677-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016.

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