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28/05/2016

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUISITO PARA INTEGRAR TRIBUNAL DE CONTAS.



Membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Estados ou do Distrito Federal que ocupa esse cargo há menos de dez anos pode ser indicado para compor lista tríplice destinada à escolha de conselheiro da referida corte. Isso porque o art. 73, § 1º, da CF, relativo ao Tribunal de Contas da União, mas aplicável, também, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, por força do art. 75 do mesmo diploma, não estabelece que os membros do Ministério Público ou os Auditores tenham 10 anos no cargo para poderem ser nomeados para o cargo de Membro do Tribunal. O que o § 1º do art. 73 da CF estabelece, pela conjugação de seus incisos III e IV, é tão somente que, para ser nomeado Ministro do TCU, independentemente de sua origem, o brasileiro deve ter mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. Acrescente-se que o art. 94 da CF estabelece a exigência de dez anos no cargo, mas para o integrante do Ministério Público ser nomeado para os Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, nas vagas destinadas ao chamado Quinto Constitucional. No mesmo sentido, o art. 162, III, da LC n. 75/1993 trata especificamente das vagas do Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nesse contexto, cumpre observar que os Tribunais de Contas, embora se denominem tribunais e tenham alta relevância constitucional, não integram o Poder Judiciário, razão pela qual não se pode pretender que normas destinadas a reger o Judiciário devam ser aplicáveis a eles, salvo previsão constitucional específica. Observe-se que a Constituição nem sequer esboçou tentativa de tornar a composição dos Tribunais de Contas análoga à composição dos Tribunais Judiciários, existindo diversas diferenças, sendo os requisitos a serem preenchidos apenas uma delas. Ressalte-se que outra diferença entre a composição dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça com membros oriundos do Ministério Público e a mesma composição, no caso dos Tribunais de Contas, está em que, pelo sistema constitucional, no caso dos Tribunais Judiciários, a escolha é sempre pelo critério do merecimento, enquanto que, nos Tribunais de Contas, adotam-se os critérios da antiguidade e merecimento, como previsto no inciso I do § 2º do art. 73 da CF. Desse modo, não se poderia dizer que a Constituição desprezou totalmente a antiguidade no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pois, se é verdade que poderá ser nomeado Conselheiro (Ministro) da corte quem não completou uma década no cargo, o que não acontece na composição dos Tribunais Judiciais, também é verdade que a Constituição criou a possibilidade de o Membro do Ministério Público galgar o cargo de membro da Corte por antiguidade (73, § 2º, I, da CF e art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal). Merece, ainda, ser citado o entendimento do STJ segundo o qual, tratando-se do provimento de cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas em vaga destinado a Auditor, não há necessidade sequer de cumprimento do estágio probatório ou aquisição de vitaliciedade para a nomeação (RMS 34.215-SC, Primeira Turma, DJe 13/12/2011). RMS 35.403-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2016, DJe 24/5/2016.

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