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19/12/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração". Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência. Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso. Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). Ora, se inexiste respaldo legal para receber-se o "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, é evidente que não há arrimo legal para receber-se os embargos de declaração como "pedido de reconsideração". Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto em lei (art. 535 do CPC) numa figura atípica, que não possui previsão legal ou regimental. Além disso, a possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo como "pedido de reconsideração" traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado (REsp 1.213.153-SC, Primeira Turma, DJe 10/10/2011). Realmente, o surpreendente recebimento dos aclaratórios como "pedido de reconsideração" acarreta para o embargante uma gravíssima sanção sem previsão legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, fazendo emergir preclusão, o que supera, em muito, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, segundo o qual, "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo". De fato, a inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo. Nessa linha de intelecção, o recebimento dos aclaratórios como "pedido de reconsideração" aniquila o direito constitucional da parte ao devido processo legal e viola, ainda, o princípio da proibição da reformatio in pejus. Inexiste maior prejuízo para a parte do que a perda da possibilidade de recorrer, apresentando seus argumentos às instâncias superiores no fito legítimo de buscar a reforma de julgado que entende equivocado. Por sua vez, o parágrafo único do art. 538 do CPC já estabelece a penalidade cabível quando o jurisdicionado desvirtua a função dos embargos de declaração, qual seja, a imposição de multa. Portanto, o recebimento dos aclaratórios como "pedido de reconsideração" padece de, ao menos, duas manifestas ilegalidades, sendo a primeira a ausência de previsão legal para tal sanção subjetiva, e a segunda, a não interrupção do prazo recursal, aniquilando o direito da parte embargante e ignorando a penalidade objetiva, estabelecida pelo legislador no parágrafo único do art. 538 do CPC. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015.


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