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21/12/2015

DIREITO EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE QUÓRUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO À EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA.



Para a fixação do quórum deliberativo assemblear necessário à aprovação da exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, não se pode computar a participação deste no capital social, devendo a apuração da deliberação se lastrear em 100% do capital restante, ou seja, tão somente no capital social daqueles legitimados a votar. Segundo o art. 1.085 do CC, o sócio minoritário pode ser excluído da sociedade limitada. Da análise do referido dispositivo, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: a) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; b) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; c) previsão expressa no contrato social; e d) cientificação do acusado. Frise-se que a previsão de quórum qualificado - maioria absoluta - ocorre em razão da natureza contratual das limitadas, em que os sócios se vinculam, em regra, pelo seu caráter pessoal (affectio societatis). Ademais, o direito de sócio participar nas deliberações sociais, em regra, é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do CC veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente. Nessa ordem de ideias, percebe-se que a exclusão de sócio se encaixa justamente em uma das matérias para as quais haveria impedimento na votação por aquele que está sendo excluído. Portanto, para fins de quórum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio que está sendo excluído, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se inútil a deliberação. REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.

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