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21/12/2015

DIREITO DESPORTIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE E ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA NÃO FILIADA À CBF E À FIFA.



A entidade de prática desportiva não filiada à CBF e à FIFA, ainda que pertencente ao Sistema Nacional de Desporto, não faz jus à contribuição de solidariedade prevista no Regulamento FIFA - mecanismo de ressarcimento de custos provenientes da formação de atleta profissional -, ressalvados eventuais direitos contratuais pactuados diretamente com entidades filiadas. A FIFA, juntamente com a UEFA e a FIFP (sindicatos dos jogadores europeus), editou o "Regulamento sobre o Estatuto e as Transferências de Jogadores FIFA" (2000/2001). Nesse "Estatuto FIFA"encontram-se os mecanismos de indenização por formação de atletas profissionais, ou seja, o ressarcimento dos custos com a formação do atleta, na hipótese em que há transação internacional. Realmente, clubes de países reconhecidos como reveladores de talentos, como Brasil, Argentina, Costa do Marfim, Gama, Camarões e outros, por não possuírem a estrutura dos clubes europeus, acabavam sendo vítimas do intenso assédio sobre seus jovens jogadores sem que se pudessem ser equanimemente ressarcidos pela abrupta transferência dos seus jovens atletas. Assim, com o intuito de incentivar os clubes de futebol a investir nas categorias de base e formar atletas profissionais, bem como proporcionar aos clubes formadores de atletas um retorno ao investimento realizado no jogador durante todo período de formação (12 aos 21 anos de idade), o novo "Estatuto FIFA" criou mecanismos de indenização pela formação de atletas profissionais em favor das entidades de prática desportiva no que tange à transferência de atletas profissionais, quais sejam: (a) indenização pela formação; e (b) mecanismo de solidariedade. Prevista no Capítulo VII do referido Estatuto, a indenização pela formação de jovem jogador profissional FIFA é o mecanismo pelo qual se indeniza toda entidade de prática desportiva, denominado "clube formador", que contribuiu para a formação profissional do atleta que vier a ser objeto de transferência internacional de clube até que ele complete 23 anos (idade limite), de forma a permitir a recuperação do investimento realizado na formação do jogador. A outra forma de ressarcimento dos custos com a formação do atleta profissional é o mecanismo de solidariedade, previsto no Capítulo IX do Regulamento FIFA, que é devida aos clubes formadores sempre que se operar a transferência de um atleta profissional durante a vigência do seu contrato de trabalho, independentemente de sua idade (toda carreira do atleta). Nesse contexto, em ambos mecanismos de ressarcimento dos custos com a formação do atleta profissional, exige-se como requisito básico para incidência do instituto da compensação, que o atleta seja profissional, devendo ter contrato de trabalho com clube filiado à Confederação Nacional associada à FIFA. Esclarecidas, assim, as características dos dois mecanismos de indenização dos clubes formadores pelas transferências dos atletas profissionais, previstos no Regulamento FIFA, deve-se estabelecer se eles se aplicam a entidades de prática desportiva não filiadas à Confederação Nacional de Futebol, associada da FIFA. De fato, a Lei Pelé, ao estabelecer as normas gerais do desporto, não tem força, por si só, para gerar obrigações aos clubes filiados a Confederação Nacional de Futebol, associada da FIFA, com o fim de estender, a entidades de prática desportiva não filiadas, os mecanismos de indenização impostos pelo Regulamento FIFA, salvo disposição contratual. Inclusive, a Lei Pelé sofre críticas pela doutrina justamente no sentido de que se perdeu uma grande oportunidade de uma maior regulamentação do desporto, atenuando-se a visão eminentemente privada da organização e prática do desporto no país. De qualquer modo, o STF, ao analisar a alegação de inconstitucionalidade acerca do tratamento diferenciado estabelecido pelo Estatuto do Torcedor para atletas profissionais e não-profissionais frente ao disposto no inciso I do art. 217 da CF (ADI 2.937-DF, Plenário, DJe 29/5/2012), refutou a alegada inconstitucionalidade ao argumento de que a Lei impugnada se destinou a reger ações apenas no plano do desporto profissional e que a própria Constituição impôs essa distinção no inciso III do art. 217. No campo infraconstitucional, destaca-se o art. 2º da Lei Pelé, donde se vislumbra o desporto como direito individual, deixando ao ente público a obrigação de fomentar sua atividade. No art. 13 do mesmo diploma legal, na Seção de que trata do Sistema Nacional do Desporto, há previsão de quem o congrega, elencando as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, tendo por objetivo promover e aprimorar práticas desportivas de rendimento. Do referido artigo, destaca-se, ainda, o inciso VI, que não exige que as entidades de prática desportiva sejam filiadas a ligas, federações, confederação ou ao COB, como condição para integrar o Sistema Nacional do Desporto. Conforme acima descrito, pode-se concluir que a Lei Pelé, enquanto legislação regulamentadora do desporto, criou um sistema de organização e estruturação da prática esportiva nacional. Com efeito, a referida lei não prevê direito ao ressarcimento dos custos com a formação de atleta profissional, garantindo tão somente a integração/participação de entes privados (filiados ou não) na prática do desporto nacional, inseridos, sim, no Sistema Nacional de Desporto. Em suma, a entidade de prática desportiva não filiada a CBF, embora integrante do Sistema Nacional de Desporto, não faz jus ao ressarcimento dos custos com atleta profissional, previsto no Regulamento FIFA, ressalvados direitos contratuais pactuados diretamente com entidades filiadas.REsp 1.400.152-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.

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