Translate

28/11/2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO.

 
É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo. Inicialmente, verifica-se que existe controvérsia acerca da natureza jurídica da assistência à acusação, pois enquanto parte da doutrina acentua que esse instituto justifica-se pela necessidade de proteção de interesses de natureza privada no curso da ação penal pública, outro segmento doutrinário entende que existe interesse do assistente na própria justiça da sanção imposta ao condenado, ressaltando a harmonia do instituto com a visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público. Delineado isso, quanto à análise da legitimidade para o exercício da assistência à acusação, tem-se que o art. 268 do CPP autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta destes, de qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do mesmo diploma processual (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A realização de interpretação literal desse dispositivo poderia levar à conclusão de que, no caso em que for afastada a ilicitude em relação à morte do filho dos habilitandos, pelo reconhecimento da legítima defesa, e restringindo-se a denúncia ao crime de porte ilegal de arma de fogo - que tem por vítima a própria sociedade -, desapareceria a figura do ofendido prevista no art. 268 do CPP e, consequentemente, o próprio interesse jurídico da intervenção na ação penal. Entretanto, entende-se que a interpretação do mencionado artigo, no concernente à delimitação dos legitimados para o exercício da assistência à acusação, deve tomar em consideração principalmente a finalidade da intervenção. Sob esse aspecto, é salutar tratar o instituto processual como expressão do Estado Democrático de Direito e até mesmo como modalidade de controle da função acusatória atribuída privativamente ao Ministério Público. Assim, deve ser mitigado o rigor da análise acerca da presença do interesse jurídico que autorize a assistência, afastando-se a exigência consistente na absoluta vinculação entre a pretensão do interveniente e o objeto jurídico do tipo penal imputado na denúncia. Isso porque, por vezes, diante de peculiaridades do caso concreto, interesses jurídicos podem assumir caráter metaindividual e, pulverizados sobre as relações que permeiam o núcleo da demanda, podem merecer proteção jurídica igualmente legítima. RMS 43.227-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015, DJe 7/12/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário