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26/11/2015

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE CONSERTO DE VEÍCULO POR MECÂNICO.

Prescreve em 10 anos (art. 205 do CC) a pretensão de cobrar dívida decorrente de conserto de automóvel por mecânico que não tenha conhecimento técnico e formação intelectual suficiente para ser qualificado como profissional liberal. Isso porque não há como se enquadrar o referido mecânico na categoria de profissional liberal, cuja pretensão de cobrança de serviço é regida pelo prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, II, do CC). Com efeito, tratando-se de regra especial, sua interpretação é restritiva, devendo-se apenas estabelecer a sua exata abrangência, partindo-se da identificação de quem se inclui no conceito de profissional liberal. Considera-se profissional liberal aquela pessoa que exerce atividade especializada de prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual e técnica, normalmente com formação universitária, em caráter permanente e autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação. Nesse contexto, essa espécie de profissional celebra, normalmente, com seu cliente um contrato de prestação de serviços em que prepondera o elemento confiança (intuitu personae). Na categoria dos profissionais liberais, incluem-se médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, psicólogos, veterinários, agrônomo, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, economistas, contabilistas, administradores, enfermeiros, professores, etc. Dessa forma, guardadas as peculiaridades de cada atividade, podem-se apontar as características comuns das profissões liberais: (i) prestação de serviço técnico ou científico especializados; (ii) formação técnica especializada, normalmente, em nível universitário; (iii) vínculo de confiança com o cliente (intuitu personae); (iv) ausência de vínculo de subordinação com o cliente ou com terceiro; e (v) exercício permanente da profissão. Na hipótese, o mecânico não apresenta a necessária formação técnica especializada para que incida o prazo prescricional quinquenal; desse modo, aplica-se a regra geral da prescrição decenal. REsp 1.546.114-ES,Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015.

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