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15/10/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR.


São admissíveis embargos de terceiro em ação cautelar. O art. 1.048 deve ser lido em conjunto com o art. 1.046 do CPC. De fato, o art. 1.048 refere-se à possibilidade de oposição dos embargos apenas em processo de conhecimento e em processo de execução. Já o art. 1.046 do CPC afirma que "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". Assim, o pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. Sendo um meio defensivo que o terceiro possui contra atos judiciais que gerem medida constritiva de seus bens, revestem-se de tal importância que não comportam interpretação literal e restritiva, com base no exame isolado do art. 1.048. REsp 837.546-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015.

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