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17/09/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DEPÓSITO DE QUANTIA DESTINADA À DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.


Em sede de execução fiscal, a Fazenda Pública não tem direito de substituir a fiança bancária prestada pela sociedade empresária executada e anteriormente aceita pelo ente público por penhora de depósito de quantia destinada à distribuição de dividendos aos acionistas da devedora, a não ser que a fiança bancária se mostre inidônea. Consoante já proclamou a Primeira Turma, ao julgar o REsp 53.652-SP (DJ 13/3/1995), "o inciso II do art. 15 da Lei 6.830/80, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso', não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes". De outro lado, o art. 32 da Lei 4.357/1964 veda a distribuição de lucros se a sociedade empresária estiver em débito não garantido com a Fazenda Pública. Ocorre que, na hipótese em foco, a execução fiscal já estava garantida pela fiança bancária, e essa garantia já havia sido aceita pela Fazenda Pública expressamente. Assim, não haveria razão para a proibição de distribuição de dividendos, e não seria razoável a substituição da garantia - já oferecida e aceita - pela penhora em dinheiro (dividendos a serem distribuídos aos acionistas da sociedade empresária executada). Assim, a substituição pretendida pela Fazenda Pública só seria cabível se houvesse razão para afastar a idoneidade da fiança bancária, sob pena de impor ao executado injustificável gravame. Importa ressaltar que o caso em análise não se assemelha ao do EREsp 1.077.039-RJ (Primeira Seção, DJe 12/4/2011): neste, buscava-se a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária; todavia, a partir de voto proferido no referido precedente, conclui-se que, uma vez aceita a fiança bancária prestada como garantia à execução fiscal, somente o executado poderia promover a substituição. E, caso a penhora tenha sido efetuada sobre dinheiro, ainda assim poderia haver a substituição pela fiança bancária, se comprovado que está sendo realizada em obediência ao princípio da menor onerosidade. Precedente citado: AgRg no AgRg no REsp 1.109.560-RS, Primeira Turma, DJe 30/8/2010. EREsp 1.163.553-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/4/2015, DJe 14/9/2015.

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