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15/06/2015

DIREITO EMPRESARIAL OU CIVIL. CÁLCULO DO VALOR DA GARANTIA DEVIDA PELO FGC.


Quando houver a liquidação extrajudicial de instituição financeira na qual estejam aplicadas reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para fins de cálculo do valor da garantia dos investimentos realizados na instituição liquidanda, considerará como investidor garantido a entidade de previdência como um todo - e não cada um dos participantes desta, como se estes fossem vários investidores. A criação do FGC, entidade privada sem fins lucrativos, foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional mediante a Resolução 2.197/1995 com o fim de proteger titulares de créditos contra instituições financeiras associadas ao fundo, prestando aos pequenos investidores suporte financeiro por meio das contribuições que reúne dos integrantes do sistema. Como a doutrina denomina, o FGC integra uma rede de proteção bancária erigida pelo Bacen na década de 1990 para a garantia do equilíbrio do sistema, revelada a sua natureza como um seguro de depósitos. Destaque-se que, desde a sua ideação, estampou-se o intento do direcionamento da cobertura do FGC aos pequenos poupadores. Nessa medida, o mecanismo de suporte operado pelo FGC, em consonância com o seu regulamento, não alcança todo e qualquer fato a causar prejuízo a investidores, mas, apenas, a falência, a liquidação extrajudicial ou a declaração de insolvência de instituição financeira pelo Bacen. Em outras palavras, o FGC não é ativado em relação a toda e qualquer instituição financeira em que haja valores investidos, mas, tão somente, em função daquelas que participam do referido fundo. Igualmente, o FGC não está voltado a socorrer qualquer tipo ou valor de investimento, mas, somente, os expressamente discriminados e nos montantes referidos no seu regulamento (Resolução 2.211/1995 do Conselho Monetário Nacional e Lei 4.595/1964). Nessa ordem de ideias, o equilíbrio do sistema depende da observância estrita aos termos do regulamento do FGC, não se podendo expandir a garantia sem que a lei assim o permita. De outro lado, convém esclarecer que a entidade fechada privada de previdência complementar é constituída por um vasto patrimônio personificado voltado à consecução de fins previdenciários e é - ou tem à sua disposição - profissional da área de investimentos que leva à frente o sucesso do plano que instituíra. Aliás, a entidade de previdência privada é considerada como um investidor qualificado e institucional, alcançando os seus objetivos sociais, também, mediante significativos investimentos no mercado financeiro. Outro ponto que merece ser destacado é o de que há riscos quando se escolhe participar de fundo de previdência, uma vez que o contrato firmado é executado de forma continuada e é de longa duração. Contudo, os riscos assumidos pelos participantes são diferenciados daqueles assumidos por investidor profissional. Basta atentar para o fato de que: i) são limitados os valores das reservas técnicas que se propõem a serem investidos pela entidade de previdência; ii) a atividade de previdência complementar é amplamente fiscalizada; e iii) as entidades de previdência contam com suporte econômico e expertise. É conveniente elucidar também que os participantes da entidade de previdência privada complementar são poupadores que sequer têm ciência exata das espécies de riscos assumidos pela aludida entidade e não possuem qualquer participação na decisão sobre os investimentos que serão levados a efeito para a consecução dos fins previdenciários contratados, sendo informados, no máximo, com apoio em balanços periódicos, se o plano é deficitário ou superavitário. Nesse passo, quando do recolhimento das contribuições dos participantes e patrocinadores à entidade de previdência privada, esses valores passam a ser por esta titularizados e investidos em nome dos participantes do plano de previdência e em cotas de fundos de investimento. Isto é, cada um dos integrantes do plano de previdência não figura como investidor individual da instituição financeira em liquidação. Isso porque eles não atuam individualmente perante o mercado financeiro na tentativa de auferir rentabilidade de acordo com a volatilidade dos investimentos realizados. Em verdade, o investimento é levado a efeito por aqueles que mais detêm meios para identificar os riscos negociais do mercado financeiro, ou seja, as entidades de previdência privada complementar. Ciente dessas considerações, verifica-se que o regulamento do FGC, de forma expressa e clara, avaliza determinado valor por investidor/instituição. Desse modo, não se pode abrir oportunidades para que os altos riscos assumidos pelos investidores profissionais sejam absorvidos pelo fundo, combalindo, assim, o mecanismo de proteção erigido para incrementar a credibilidade do sistema bancário em favor de pequenos poupadores. Portanto, o regulamento do FGC não prevê a cobertura dos investimentos realizados por instituições coletivas em relação a cada um dos participantes, tendo a entidade de previdência privada, na verdade, como uma única investidora. Com isso, para fins de cobertura pelo FGC, não se pode considerar cada um dos integrantes da entidade de previdência como poupador/investidor, calculando-se o valor da garantia não em razão de cada participante, mas, tão somente, em função da entidade de previdência como sendo uma só investidora. REsp 1.453.957-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/6/2015, DJe 26/6/2015.

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