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15/06/2015

DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


Na hipótese em que crédito de honorários advocatícios sucumbenciais tenha sido constituído após o pedido de recuperação judicial, não haverá habilitação desse crédito no juízo universal da recuperação judicial - e, portanto, a execução desses honorários prosseguirá no juízo comum, não ficando suspensa -, mas o juízo universal da recuperação judicial deverá exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial do devedor. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, independentemente da natureza do crédito (AgRg no AREsp 468.895-MG, Quarta Turma, DJe 14/11/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345-DF, Segunda Seção, DJe 25/11/2011). Ademais, segundo o caput do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes até a data em que foi protocolizado o pedido estão sujeitos à recuperação judicial e aos seus efeitos. Por conseguinte, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ficarão excluídos dos efeitos da recuperação. Nesse passo, o juízo universal da recuperação é o competente para decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária que foram constituídos até o pedido de recuperação. Cumpre destacar que o objetivo do legislador, ao excluir as obrigações constituídas posteriormente ao pedido de recuperação, foi possibilitar ao devedor ter acesso a contratos comerciais, bancários e trabalhistas, a fim de viabilizar a recuperação da empresa. Entretanto, somente aqueles credores que, efetivamente, contribuíram com a empresa recuperanda nesse delicado momento - como é o caso dos contratantes e trabalhadores - devem ser tidos como os destinatários da norma. No caso, por exemplo, dos credores de honorários advocatícios de sucumbência - que tem o seu crédito constituído em razão de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida -, não se trata de credores que contribuíram para o soerguimento da recuperanda no período posterior ao pedido da recuperação judicial. Muito pelo contrário, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. Observe-se que o crédito de honorários advocatícios de sucumbência constituídos após o pedido de recuperação não podem integrar o plano de recuperação, uma vez que este já fora aprovado em assembleia e também por violar a literalidade da Lei 11.001/2005. Mesmo assim, deve se fazer uso do mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei 13.043/2014. Por consequência, embora esse crédito não se sujeite ao plano de recuperação - e, portanto, a execução prossiga -, o juízo universal deverá exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. REsp 1.298.670-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 26/6/2015.

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