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15/06/2015

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO AMPLIATIVA DE TERRA INDÍGENA.


A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. O STF, no julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), ao estabelecer as denominadas "salvaguardas institucionais", estipulou que "é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada" (salvaguarda XVII). Em que pese a ausência de eficácia vinculante formal desse julgado, observa-se que o STF entendeu que "os pressupostos erigidos naquela decisão para o reconhecimento da validade da demarcação realizada em Roraima decorreriam da Constituição da República, pelo que tais condicionantes ou diretrizes lá delineadas haveriam de ser consideradas em casos futuros, especialmente pela força jurídico-constitucional do precedente histórico, cujos fundamentos influenciam, direta ou indiretamente, na aplicação do direito pelos magistrados aos casos semelhantes" (RMS 29.542-DF, Segunda Turma, DJe 13/11/2014). Nesse mesmo julgado, o STF esclareceu que, "embora o Poder Público não se possa valer do instrumento administrativo da demarcação (art. 231 da Constituição da República) para ampliar área já afetada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, respeitado o prazo decadencial, não está ele inibido de valer-se de outros instrumentos para fazer frente aos anseios e às necessidades das comunidades indígenas". Firmou, ainda, o entendimento de que "A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos". Estabeleceu, ademais, que "Os vetores sociais, políticos e econômicos então existentes conformaram-se para construir solução para a comunidade indígena que habitava a região, o que permitiu a demarcação daquele espaço como terra indígena. A estabilidade social e jurídica alcançada na região a partir desse ato não pode ser abalada com a pretendida remarcação ampliativa da área". Nesse amplo contexto, cabe ao STJ analisar as questões pertinentes às demarcações de terras indígenas com os olhos voltados para as diretrizes fixadas pelo STF, até mesmo em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Desse modo, caso se constate que o procedimento de remarcação está fundamentado unicamente na circunstância de a demarcação originária não haver sido feita em consonância com o art. 231 da CF/1988, não há como deixar de reconhecer o desatendimento à salvaguarda XVII estabelecida pelo STF no julgamento da Pet 3.388-RR. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015, DJe 18/6/2015.

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