Translate

17/04/2015

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA.



Na hipótese de seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD), a seguradora não deve pagar nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado caso já tenha pagado integralmente a indenização securitária quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença. De início, impende asseverar que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional IPD é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, § 1º, § 2º, III, e § 4º, da Circular Susep 17/1992, vigente à época da contratação). Cumpre ressaltar que isso não ocorre com as garantias adicionais de indenização especial de morte por acidente (IEA) e de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), que recebem tratamento jurídico diverso, de modo que essas coberturas, típicas do seguro de acidentes pessoais, somam-se à garantia básica (morte), adquirindo autonomia e independência. Assim, se o segurado utilizar a garantia de invalidez permanente total por doença, extinta estará a garantia básica (morte). A opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda. Logo, se o segurado quiser que os beneficiários recebam a indenização securitária quando de seu falecimento, não poderá fazer uso da garantia IPD, mesmo na ocorrência deste evento. O que impera na cobertura adicional de invalidez permanente total por doença é a facultatividade. REsp 1.178.616-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário