A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o entendimento do tribunal a quo de que não há previsão legal para a incorporação dos valores referentes à função comissionada que o recorrente exercia na atividade aos proventos de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Consignou-se que o art. 7º da Lei n. 9.624/1998 ressalvou o direito à incorporação dos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o que não ocorreu no caso. Asseverou a Min. Relatora não haver violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos por se tratar de vantagem de caráter propter laborem. Precedentes citados: RMS 14.103-DF, DJ 15/12/2003, e RMS 20.036-MS, DJe 15/12/2009. RMS 22.996-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/11/2010.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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09/03/2011
FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA.
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