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30/08/2010

LICITAÇÃO E TRANSMISSÃO DE EVENTO ESPORTIVO - 1 A 3

Licitação e Transmissão de Evento Esportivo – 1
A Turma iniciou julgamento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por tribunal de justiça e pelo STJ nos quais o então prefeito do Município de São Paulo e emissora de televisão reiteram a alegação de contrariedade aos artigos 5º, II; 37, XXI; e 93, IX, todos da CF. No caso, foram ajuizadas duas ações populares — processadas em conjunto ante a conexão entre ambas — em face dos ora recorrentes bem como do Município e do seu Secretário de Esportes com o pedido de nulidade do contrato administrativo firmado entre a prefeitura e a emissora de TV para a realização do evento esportivo “I Maratona de São Paulo”. O juízo monocrático anulara o contrato e condenara os réus, de forma solidária, a restituir aos cofres públicos a quantia desembolsada pela entidade federativa. Contra essa decisão, os sucumbentes apelaram, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem, uma vez que a emissora não demonstrara deter exclusividade na realização do evento, para fins de dispensa do procedimento licitatório. Rejeitados os embargos de declaração opostos, o Município, a rede de TV e o ex-Prefeito interpuseram recursos de natureza extraordinária. O STJ desprovera os recursos especiais ao fundamento de que a aferição do objeto do contrato — para se concluir acerca da inexigibilidade de licitação ou de inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25) — demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável a teor do Enunciado 7 da Súmula daquela Corte. No presente recurso extraordinário, a emissora de televisão afirma a existência de um contrato de patrocínio avençado entre ela e o Município, porquanto, na condição de idealizadora do evento, buscara recursos junto à prefeitura, tendo em conta a divulgação da cidade. Argumenta, também, que o acórdão recorrido não poderia ter silenciado sobre a ocorrência de colaboração, parceria ou patrocínio. O então Prefeito sustenta a sua ilegitimidade ad causam, já que o contrato fora firmado por seu secretário de governo, e aduz que o poder-dever de fiscalizar os atos por aquele praticados somente teria razão de existir se embasado em lei.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)


Licitação e Transmissão de Evento Esportivo – 2
A Min. Cármen Lúcia, relatora, proveu o recurso da emissora de TV para declarar válido o contrato firmado. Inicialmente, por reputar ser prejudicial aos demais recursos, analisou o extraordinário interposto pela referida emissora em face do acórdão prolatado pelo STJ. Registrou, em seguida, a dispensa da demonstração de repercussão geral, dado que a intimação da recorrente ocorrera antes de 3.5.2007. Consignou que o STJ não adentrara o mérito e nem firmara matéria de fato que pudesse subsidiar ou sustentar sozinha a manutenção do acórdão do tribunal estadual. Salientou que as razões da recorrente repetiriam os argumentos invocados contra o acórdão da apelação cível. Rejeitou a assertiva de nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), pois a prestação jurisdicional fora concedida nos termos da legislação vigente, embora a conclusão tivesse sido contrária aos interesses da recorrente. Observou que o aludido dispositivo constitucional exige que a decisão seja motivada, não que seja correta na solução das questões de fato ou de direito. Repeliu, de igual modo, a alegada ofensa ao art. 37, XXI, da CF, dado que, no julgamento do recurso especial, o STJ não abordara a questão sobre a incidência, ou não, do mencionado artigo, limitando-se a aplicar o Verbete 7 de sua Súmula. Enfatizou que também não prosperaria a alegação de ofensa ao art. 458, II, do CPC no sentido de que o acórdão recorrido não estaria fundamentado porque teria “escolhido” as questões de fato ou de direito para amparar o aresto. Assinalou que, consoante afirmado no STJ, da leitura do voto condutor do acórdão questionado se depreenderia que a câmara julgadora exarara seu entendimento sobre a natureza do negócio jurídico entabulado.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)


Licitação e Transmissão de Evento Esportivo – 3
No tocante à apreciação do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do tribunal de justiça, reputou que o acórdão impugnado desconsiderara os argumentos apresentados pela recorrente de que não se trataria de contrato de prestação de serviços, mas de patrocínio por parte da Administração municipal com a idealizadora e realizadora daquele evento, qual seja, a rede de TV, o que afastaria a incidência do art. 37, XXI, da CF. Constatou, pois, que a Corte de origem não se manifestara relativamente à tese da recorrente. Não obstante ressaltar a desnecessidade de o magistrado emitir juízo sobre todo o arrazoado apresentado pelas partes, aduziu que ele não poderia deixar de analisar tema que, se examinado, importaria resultado diverso da lide. Assim, pelo fato de o tribunal não ter apresentado justificativa sobre o não exame desses argumentos, a relatora concluiu pela transgressão ao art. 93, IX, da CF. Acolheu a assertiva de violação ao art. 37, XXI, da CF por considerar que, na situação dos autos, não teria havido a contratação da emissora de TV pelo Município. Asseverou que a maratona teria sido realizada pela emissora de TV, que buscara patrocínio, entre outros, junto ao Município paulistano, o qual entendera haver interesse nesse patrocínio, como forma de divulgação da cidade tanto nacional quanto internacionalmente. Assentou a relatora que não haveria de aplicar a exigência constitucional da licitação, pois não houvera, na espécie, a contratação de obras, serviços, compras ou alienações, e sim a participação da Administração como patrocinadora de eventos de interesses da sociedade. Por fim, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ex-Prefeito em virtude da perda de objeto. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)

Informativo STF nº593

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