Translate

30/08/2010

AUXÍLIO-MORADIA DE MAGISTRADOS ESTADUAIS - 4

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul – AMAMSUL contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, formalizada no Procedimento de Controle Administrativo -PCA 484/2007, na qual se determinara a suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados ativos daquela unidade federativa que não preenchessem os requisitos para o benefício, medida aplicável também aos inativos e aos pensionistas — v. Informativo 558. Preliminarmente, o Tribunal retificou a proclamação da assentada anterior para fazer constar que o voto do relator dava pela ilegitimidade da impetrante somente quanto aos pensionistas. Em voto-vista, a Min. Cármen Lúcia acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, para conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato do CNJ consubstanciado na determinação de corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos cuja aposentadoria já havia sido homologada pelo Tribunal de Contas estadual na data da decisão no aludido PCA e para garantir aos magistrados em atividade o pagamento do auxílio-moradia apenas nas localidades em que não houver residência oficial à disposição, nos termos do art. 65, II, da Lei Complementar 35/79. Após o Tribunal, por maioria, indeferir liminar no sentido de se dar continuidade ao pagamento do benefício, restando vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que a deferiam, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
MS 26794/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2010. (MS-26794)

Informativo STF nº594

Nenhum comentário:

Postar um comentário