O município moveu ação de improbidade
administrativa contra seu ex-prefeito, porque ele permitiu o uso de
imóvel público (a título precário) sem que houvesse lei que assim
autorizasse, contrariando, dessa forma, a lei orgânica municipal. O
imóvel destinava-se a abrigar, sob a orientação de servidora
municipal em trabalho voluntário, crianças sujeitas a abusos e
maus-tratos, durante a noite e os fins de semana, pois à época não
existia sequer conselho tutelar devidamente estruturado. Não se
vislumbra que o acórdão recorrido, ao manter a improcedência do
pedido, tenha violado o art. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, visto que
não há dano ao erário ou atentado a princípios administrativos. Para
ele, mesmo contrário à referida lei orgânica, o ato foi praticado
com o intuito de assegurar direito fundamental, absoluto e
prioritário de as crianças e adolescentes obterem proteção especial,
conforme apregoado no art. 227 da CF/1988. A eventual ilegalidade na
formalização do ato é insuficiente para caracterizar a improbidade
administrativa; pois, na situação delineada pelo acórdão recorrido,
não há imoralidade, desídia, desvio ético ou desonestidade na
conduta do ex-prefeito. REsp 1.129.277-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 4/5/2010.
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