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19/02/2010

FUNDO DE PENSÃO FACULTATIVO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - 1 A 2

Fundo de Pensão Facultativo e Restituição de Contribuições – 1
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o direito, ou não, à restituição de contribuições recolhidas de servidores para fundo de pensão facultativo (montepio), extinto unilateralmente pela Administração antes do óbito de parte dos filiados. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastara a responsabilidade do Estado pelos ônus decorrentes da citada ruptura, ao fundamento de que as obrigações previstas durante a vigência do fundo teriam sido cumpridas e, não tendo ocorrido a morte dos aderentes, ter-se-ia mera expectativa de direito. Alega-se ofensa ao art. 5º,  XXXVI, e 37, § 6º, ambos da CF. O Min. Carlos Britto, relator, proveu o recurso para determinar a devolução, aos recorrentes, das contribuições pagas ao fundo de reserva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, sendo acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. O relator fez breve digressão histórica sobre o sistema de benefícios dos membros do Ministério Público fluminense e aduziu que o plano, desde sua instituição, sempre fora custeado pelas contribuições dos participantes, em decorrência de sua adesão facultativa, e que tal fundo não excluíra ou substituíra a existência do regime obrigatório de previdência, custeado pelo sistema estadual.
RE 486825/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-486825)

Fundo de Pensão Facultativo e Restituição de Contribuições – 2
Fixadas essas premissas, esclareceu que os recorrentes, ao aderirem ao plano de pensão, estabeleceram uma relação jurídica com o Estado e iniciaram o adimplemento de suas obrigações (pagamento de contribuições mensais). Assinalou que, decorrido tempo superior a duas décadas desde a edição da lei que criara o plano de pensão, o próprio Estado o extinguira (por meio de novo ato legislativo), garantindo a manutenção dos benefícios apenas aos dependentes dos participantes que já estavam no gozo das pensões. Consignou que, na presente situação, estaria evidenciado o caráter mescladamente tributário e securitário da relação jurídica, haja vista que, embora gerido pelo Estado, o plano de pensão complementar era facultativo. Nada obstante, asseverou que, independentemente da natureza jurídica do instituto, seria incontroversa a existência de uma relação jurídico-obrigacional. Salientando que lei posterior fizera retroagir sua eficácia temporal para impedir a produção dos efeitos futuros de ato jurídico anteriormente consolidado, entendeu que resultara violada a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF — a qual não admite a possibilidade de nova lei suprimir todos os efeitos válidos e todas as relações jurídicas legitimamente estabelecidas sob o regime de lei anterior —, caracterizando-se uma das mais eminentes expressões do protoprincípio da segurança jurídica. Ademais, tendo em conta que a existência do plano de pensão por prolongado lapso de tempo conferira tônus de estabilidade à relação entre os recorrentes e o Estado, reputou que o dano suportado pelos servidores e derivado do rompimento unilateral pela Administração do plano de pensão consubstanciaria direito à indenização, na forma do art. 37, § 6º, da CF, sob pena de se chancelar o enriquecimento estatal sem causa. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
RE 486825/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-486825)
Informativo STF nº572

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