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15/11/2009

PROMOÇÃO. MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.

Busca-se, na impetração, que a promoção por merecimento concedida ao recorrente, integrante do quadro de funcionários técnico-científicos estaduais, tenha efeitos retroativos a partir de 1º de julho de 1996 e não da data da publicação da promoção (quase nove anos após). Quanto a isso, vê-se que a lei estadual que, em 1986, criou aquele quadro de funcionários previu critérios estritamente objetivos para as promoções por merecimento, bem como que elas se dariam no mês de julho de cada ano. Um decreto estadual também escolheu esse mesmo mês para iniciar a vigência das promoções. Então, preenchidos esses requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão dessas promoções por merecimento. Assim, o servidor que compõe o referido quadro e tem reconhecido o direito a essa promoção também tem direito de que ela seja feita em periodicidade anual, tal como previsto na legislação específica, além da fixação do termo inicial da promoção em 1º de julho. Quanto ao recorrente, diante da demora da Administração de reconhecer seu direito à promoção, há que se reconhecer esse direito com efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 1996, data em que deveria ocorrer. Todavia, conforme as Súmulas ns. 269 e 271 do STF, o MS não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o que impõe reconhecer que as prestações patrimoniais anteriores à impetração devem ser requeridas mediante ação própria. Afastou-se, também, a alegação de prescrição; pois, apesar de não cuidar de relação de trato sucessivo e de a pretensão à retificação de ato de promoção dizer respeito ao próprio fundo de direito, o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 não foi ultrapassado. Anote-se haver precedente da Quinta Turma em sentido diverso (RMS 20.745-RS, DJ 5/11/2007). RMS 21.125-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2009.
Informativo STJ nº413

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